terça-feira, 9 de junho de 2009

Ação de Cobrança

Ação de Cobrança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXXXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

XXX LTDA; pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00000, estabelecida na Avenida G, 1.968, Vila M, São Paulo, SP, CEP: 0000; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve, procuração anexa (documento 01), e juntando-se a esta cópia de seu contrato social (documento 2); mover a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de R R, brasileiro, solteiro e maior, autônomo, portador da cédula de identidade, RG nº 00000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o º 000000; residente e domiciliado na Rua X, 00, Bairro Z, São Paulo, SP, CEP: 0000-000; pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, como segue:

O Autor firmara contrato com o réu em 30 de julho de 2005, para que este ministrasse curso de idiomas para esta última; com valor total do curso divido em 10 (dez) parcelas; sendo cada parcela no valor de R$ 171,24 (cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos); conforme fazem prova o contrato de prestação de serviços educacionais que ora anexamos (documento 3).

Ocorre que, após assinar o contrato com a empresa autora, e usufruir de 4 (quatro) meses de aula, o réu, sem alegar qualquer motivo plausível, deixara de pagar as mensalidades a que se obrigara por força de contrato; estando até a presente data, devendo as parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2005.

Era de conhecimento do réu, que este último, ao infringir qualquer cláusula contratual (inclusive em relação à inadimplência contratual), teria de pagar à autora, pelas aulas efetivamente usufruídas (cláusula 7ª dos contratos já anexados); as multas incidentes por atraso nos pagamentos, conforme cláusula 8ª dos contratos já anexados; a taxa de trancamento prevista na cláusula 9ª dos contratos já anexados; e o material didático fornecido, conforme disposto na cláusula 16ª dos contratos já anexados.

Entretanto, instada pela empresa-autora a pagar os valores devidos por força de contrato para a hipótese de inadimplência, o réu quedou-se inerte, recusando-se a pagar quaisquer valores indenizatórios à autora.

Não restara outra alternativa à autora, senão a propositura da presente lide, para o fim de compelir o réu a pagar todos os valores devidos à autora; por ter a primeira, tomado a iniciativa da inadimplência contratual.

Pretendeu o réu, inadimplir com suas obrigações contratuais, sem o respectivo pagamento de multa contratual, ou qualquer indenização a título de perdas e danos decorrentes do contrato de prestação de serviços.

O réu deve à autora o equivalente a seis mensalidades reajustadas nos termos do contrato firmado entre as partes, que atualmente, somadas, remontam à quantia de R$ 2.103,56 (dois ml cento e três reais e cinqüenta e seis centavos); conforme faz prova a planilha a esta anexada (documento 4).

Assim, o réu freqüentara quatro meses de aulas do curso contratado, deixando de pagar as parcelas supra-referidas, objeto de contra-prestação do contrato firmado, após a conclusão de referido curso; ao contrário da empresa autora, que cumprira com a prestação de serviço avençada entre as partes, fornecendo os meios e condições para o total aproveitamento da ré, frente a prestação firmada.

Temos ainda que, em conformidade com a clausula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes e a esta já anexado, no caso de rescisão do referido contrato, por inadimplência do aluno, este deverá pagar à prestadora dos serviços, quantia equivalente à multa (2% sobre o valor remanescente devido) e juros moratório (2% ao mês). Em um cálculo aritmético simples: Curso/réu: 2.103,56 x 2% = 42,06 = 2.145,62 / 2.145,62 x 2% x 5 = 257,40 = 2.403,02.

A cláusula 9ª de supra-referido contrato determina o pagamento de taxa de trancamento, por parte do aluno, quando é de sua iniciativa (inclusive motivada por inadimplência) a resolução do contrato; como é o caso que sucedera entre autora e réu. O valor da taxa de trancamento corresponde a R$ 30,00 (trinta reais) por curso; remontando, no caso do curso usufruídos pelo réu, à quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

A cláusula 11ª de supra-referido contrato determina o pagamento, por parte do aluno, do valor total do curso, quando o mesmo já usufruíra de 70% (setenta por cento) ou mais, do curso contratado; o que de fato ocorrera entre o réu e a empresa autora. Os valores remanescentes a serem pagos pela ré já foram tratados em item anterior, constante desta exordial.

A cláusula 12ª, § 3º, de supra-referido contrato determina que o aluno arque com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, quando der causa à cobrança de valores não pagos, por via judicial; o que de fato ocorrera entre o réu e a empresa autora.

Referidos encargos a serem pagos pelo réu em favor da empresa autora, tornam-se necessários e obrigatórios devido a que, a escola, com a montagem do curso, contrata com professores antecipadamente, bem como adquire e disponibiliza aos alunos todo o material necessário ao bom andamento do curso.

Assim, no caso de desistência do aluno, o mesmo não pode ser substituído, pois haveria uma defasagem de aulas já freqüentadas e matérias já ministradas, que não podem ser refeitas sem prejuízo aos demais alunos do curso.

Tal sistema de montagem de cursos, palestras, etc. é o mesmo adotado por todas as empresas do ramo e é também adotado pelas Faculdades em geral, ao disponibilizarem cursos paralelos aos normais e cursos de pós graduação, bem como é o mesmo sistema adotado pela Ordem Dos Advogados do Brasil, Cursos de Pós Graduação e Cursos de Especialização, pois de outro modo, não se poderia, diante de desistências, como é a do presente caso, honrar-se os compromissos assumidos com professores e com pagamento de material didático.

A autora pede vênia para destacar que a supra referido contrato, está em conformidade com o Novo Código Civil, e possui em suas cláusulas a função social, pois sem ela, não seria possível, a não ser aos abastados economicamente, terem disponibilizado cursos, palestras, cursos de pós graduação, cursos técnicos como no caso dos autos, pois certamente, se não fora por tal sistema, cada pessoa que se interessasse em participar de referidos cursos, teriam que arcar com o valor do mesmo individualmente.

Assim, diante de que o réu, em conformidade com o supra narrado e documentado, e como provado pelo contrato celebrado entre as partes e a esta anexado, é devedora; e a empresa autora credora da importância de R$ 2.403,02 (dois mil quatrocentos e três reais e dois centavos), vem a autora requerer digne-se Vossa Excelência em, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, determine a citação do réu para responder aos termos desta, como entender conveniente; que ao final deverá ser julgada, “data maxima venia”, absolutamente PROCEDENTE, condenando-se o réu no pagamento de referida quantia; acrescida de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, a serem oportunamente arbitrados por Vossa Excelência, até a data do efetivo pagamento.

Requer a empresa autora, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos e que se façam necessário ao deslinde do presente feito; em especial pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de revelia, e de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.403,02 (dois mil quatrocentos e três reais e dois centavos).

Termos em que,

P. deferimento.

São Paulo, 26 de novembro de 2008.

_________________________

X X – adv.

OAB/SP 0000

21 comentários:

  1. Aprenda a usar o pretérito mais que perfeito de forma correta!

    Estuda um pouco. Advogar não é escrever difícil e bonito, é sim escrever correto.

    Abraços

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  2. O dia que sua língua portuguesa for inteligente o suficiente para saber que a palavra perfeito é absoluta, portanto não está sujeita a gradação, sendo assim, não existe MAIS que perfeito, uma vez que perfeito já está perfeito... nos incentivará a estudá-la... enquanto isso não acontecer, você Junior Dias, é apenas o sujo, falando do mal lavado!

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    1. Perfeito já está pefeito!!!ahahaha...você precisa estudar mesmo meu caro! Pegue uma gramática que você verá o tempo verbal PRETÉRIO-MAIS-QUE-PERFEITO!

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  3. Não acredito no que leio! O rapaz não conhece nem os tempos verbais? Tudo bem, decorar a conjugação de todos eles pode até ser complicado (embora seja esperado isso de um profissional do Direito), mas nem conhecer o nome do tempo verbal é demais!!!

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    1. Pois é... e diz que o outro deve estudar a língua. Ignorância, à toda evidência, também tem gradações. Mais-que-ignorante refletiria a qualidade daquele dotado de ignorância injustificada, como no caso.

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    2. chorei de ri desses "ADEVOGADOS" kkkkkkk

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  4. Olá, o escritor dessa peça pode me tirar uma duvida? Gostaria de saber qual o foro para julgar a ação de cobrança nos juizados especiais, se é o foro do domicilio do reu ou da pessoa juridica que é o autor.

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  5. HAHHAHHAHAHHHAHHAHAHAH... Foi boa essa....

    Mais que perfeito é impossível porque perfeito já é perfeito!!!! AHAHAHHAHAHAHAHAHHAHAHAHHAHAHAHAHA.

    É por essas e outras que a profissão está tão desgastada!

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    1. Com tantas outras coisas mais importantes a serem discutidas, se deparar com comentários como ofender a classe dos advogados, e mais ofensivo do que uma gramática, utilizada inadequadamente. Tomara que vc, tão certo e tão inteligente, jamais precise de um advogado para defender seus direitos. Pena de pessoas como vc que acham saber tudo mas nada sabem.

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  6. Não só existe pretérito-mais-que-perfeito, como também:

    *Pretérito imperfeito - Indica um acontecimento que se prolongou ao longo do tempo com inicio e fim no passado (eu estudava);

    *Pretérito perfeito - Indica um acontecimento que se iniciou e terminou no passado durante pouco tempo (eu caí é quase imediato);

    *Futuro do presente - Indica um fato que irá acontecer no futuro (eu conjugarei);

    Futuro do pretérito - Indica um futuro que ocorre no passado (ele conjugaria)-uma coisa que poderia ter acontecido;

    E para finalizar, o polêmico:

    *Pretérito mais-que-perfeito - Indica um facto passado em relação a outro (ele conjugara).


    Espero ter ajudado. =)

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Modo_e_tempo_verbal

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    1. Do jeito que vai o conhecimento da língua, é bem capaz de vir alguma réplica dizendo que futuro do pretérito, por indicar futuro na perspectiva do passado, também não existe porque o futuro de ontem é hoje...

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  7. achei a petição muito complica, cheia de juridiquês, um texo que jã não se usa mais, muito rebuscado, se estiver emganada que me desculpe, mas é que achei a petição cansativa.

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  8. vergonha total gente!!! Vergonhoso, advogados cometendo erros esdrúxulos de português, e ainda corrigindo uns aos outros em sua tamanha ignorância! Desde de meus tempos de escola primária, conheço o tempo verbal pretérito mais que perfeito. O que não se pode aceitar é uma agente do direito escrevendo " EMGANADA"!!! Só se usa o M antes de P e B!!! também aprendi isso no primário!!

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  9. Sou estudante de direito do 4º período, data vênia, mas Pessoa Jurídica não pode demandar no Juizado Especial... Portanto, esta peça está eivada de equívocos, com certeza será extinto se na conciliação não houver acordo entre as partes, pois um Juiz com certeza não procederá como um leigo conciliador, foi péssimo nosso nobre colega, além de assassinar a nossa já complicada língua portuguesa... Paulo Sabino.

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  10. Este comentário foi removido pelo autor.

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  11. O português do autor é de fato lastimável. Fora isso cabe ressaltar que nosso colega do 4o período ainda não deve ter tido tempo de ler a lei 9.099/95 completa. A pessoa jurídica pode sim ser autora no juizado especial, como determina o art. 8o da lei 9.099/95:

    "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)"

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  12. Anotem aí: "Elogiar em público, corrigir em particular". Passem bem.

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  13. Anotem aí: "Elogiar em público, corrigir em particular". Passem bem.

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