terça-feira, 30 de junho de 2009

Ação de Cobrança

Ação de Cobrança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

EEE EPP; pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000, estabelecida na Praça P, 103, Centro, XXX, SP, CEP: 000; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve, procuração anexa (documento 01), e juntando-se a esta cópia de seu contrato social (documento 2); mover a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AAAA, brasileira, solteira e maior, autônoma, portadora da cédula de identidade, RG nº 00000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o º 000000; residente e domiciliado na Rua X, 00, Bairro Z, XXX, SP, CEP: 0000-000; pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, como segue:

O Autor firmara contrato com a ré em 06 de novembro de 2003, para que este ministrasse curso de idiomas para esta última; com valor total do curso divido em 20 (vinte) parcelas; sendo cada parcela no valor de R$ 161,42 (cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos); conforme fazem prova o contrato de prestação de serviços educacionais que ora anexamos (documento 3).

Ocorre que, após assinar o contrato com a empresa autora, e usufruir de 15 (quinze) meses de aula, a ré, sem alegar qualquer motivo plausível, deixara de pagar as mensalidades a que se obrigara por força de contrato; estando até a presente data, devendo as parcelas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004.

Era de conhecimento da ré, que esta última, ao infringir qualquer cláusula contratual (inclusive em relação à inadimplência contratual), teria de pagar à autora, pelas aulas efetivamente usufruídas (cláusula 7ª dos contratos já anexados); as multas incidentes por atraso nos pagamentos, conforme cláusula 8ª dos contratos já anexados; a taxa de trancamento prevista na cláusula 9ª dos contratos já anexados; e o material didático fornecido, conforme disposto na cláusula 16ª dos contratos já anexados.

Entretanto, instada pela empresa-autora a pagar os valores devidos por força de contrato para a hipótese de inadimplência, a ré quedou-se inerte, recusando-se a pagar quaisquer valores indenizatórios à autora.

Não restara outra alternativa à autora, senão a propositura da presente lide, para o fim de compelir a ré a pagar todos os valores devidos à autora; por ter a primeira, tomado a iniciativa da inadimplência contratual.

Pretendeu a ré, inadimplir com suas obrigações contratuais, sem o respectivo pagamento de multa contratual, ou qualquer indenização a título de perdas e danos decorrentes do contrato de prestação de serviços.

A réu deve à autora o equivalente a cinco mensalidades reajustadas nos termos do contrato firmado entre as partes, que atualmente, somadas, remontam à quantia de R$ 1.623,24 (mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos); conforme faz prova a planilha a esta anexada (documento 4).

Assim, a ré freqüentara dez meses de aulas do curso contratado, deixando de pagar as parcelas supra-referidas, objeto de contra-prestação do contrato firmado, após a conclusão de referido curso; ao contrário da empresa autora, que cumprira com a prestação de serviço avençada entre as partes, fornecendo os meios e condições para o total aproveitamento da ré, frente a prestação firmada.

Temos ainda que, em conformidade com a clausula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes e a esta já anexado, no caso de rescisão do referido contrato, por inadimplência do aluno, este deverá pagar à prestadora dos serviços, quantia equivalente à multa (2% sobre o valor remanescente devido) e juros moratório (2% ao mês). Em um cálculo aritmético simples: Curso/ré: 1.623,24 x 2% = 32,46 = 1.655,70 / 1.655,70 x 2% x 5 = 165,50 = 1.821,20.

A cláusula 9ª de supra-referido contrato determina o pagamento de taxa de trancamento, por parte do aluno, quando é de sua iniciativa (inclusive motivada por inadimplência) a resolução do contrato; como é o caso que sucedera entre autora e ré. O valor da taxa de trancamento corresponde a R$ 30,00 (trinta reais) por curso; remontando, no caso do curso usufruídos pela ré, à quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

A cláusula 11ª de supra-referido contrato determina o pagamento, por parte do aluno, do valor total do curso, quando o mesmo já usufruíra de 70% (setenta por cento) ou mais, do curso contratado; o que de fato ocorrera entre o réu e a empresa autora. Os valores remanescentes a serem pagos pela ré já foram tratados em item anterior, constante desta exordial.

A cláusula 12ª, § 3º, de supra-referido contrato determina que o aluno arque com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, quando der causa à cobrança de valores não pagos, por via judicial; o que de fato ocorrera entre a ré e a empresa autora.

Referidos encargos a serem pagos pela ré em favor da empresa autora, tornam-se necessários e obrigatórios devido a que, a escola, com a montagem do curso, contrata com professores antecipadamente, bem como adquire e disponibiliza aos alunos todo o material necessário ao bom andamento do curso.

Assim, no caso de desistência do aluno, o mesmo não pode ser substituído, pois haveria uma defasagem de aulas já freqüentadas e matérias já ministradas, que não podem ser refeitas sem prejuízo aos demais alunos do curso.

Tal sistema de montagem de cursos, palestras, etc. é o mesmo adotado por todas as empresas do ramo e é também adotado pelas Faculdades em geral, ao disponibilizarem cursos paralelos aos normais e cursos de pós graduação, bem como é o mesmo sistema adotado pela Ordem Dos Advogados do Brasil, Cursos de Pós Graduação e Cursos de Especialização, pois de outro modo, não se poderia, diante de desistências, como é a do presente caso, honrar-se os compromissos assumidos com professores e com pagamento de material didático.

A autora pede vênia para destacar que a supra referido contrato, está em conformidade com o Novo Código Civil, e possui em suas cláusulas a função social, pois sem ela, não seria possível, a não ser aos abastados economicamente, terem disponibilizado cursos, palestras, cursos de pós graduação, cursos técnicos como no caso dos autos, pois certamente, se não fora por tal sistema, cada pessoa que se interessasse em participar de referidos cursos, teriam que arcar com o valor do mesmo individualmente.

Assim, diante de que a ré, em conformidade com o supra narrado e documentado, e como provado pelo contrato celebrado entre as partes e a esta anexado, é devedora; e a empresa autora credora da importância de R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), vem a autora requerer digne-se Vossa Excelência em, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, determine a citação da ré para responder aos termos desta, como entender conveniente; que ao final deverá ser julgada, “data maxima venia”, absolutamente PROCEDENTE, condenando-se a ré no pagamento de referida quantia; acrescida de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, a serem oportunamente arbitrados por Vossa Excelência, até a data do efetivo pagamento.

Requer a empresa autora, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos e que se façam necessário ao deslinde do presente feito; em especial pelo depoimento pessoal da ré, sob pena de revelia, e de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos).

Termos em que,

P. deferimento.

XXX, 26 de novembro de 2008.

_________________________

AAA – adv.

OAB/SP 000

Um comentário:

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