terça-feira, 21 de julho de 2009

Mandado de Segurança para Obtenção de Vaga em Unidade Escolar

Mandado de Segurança para Obtenção de Vaga em Unidade Escolar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX, SP

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

COM PEDIDO DE LIMINAR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 22.02.2005, contando, pois, 2 anos de idade, e XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 11.07.2003, contando, pois, 4 anos de idade, ambas representadas por sua genitora, XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no CPF do MF sob o nº XXXXXXXXXX, todas domiciliadas em XXX, SP, onde residem na Rua Tal, 333, Vila Tal, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo, nomeação cf.ofício OAB 000/08, Convênio para assistência judiciária mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo), que receberá intimações em seu escritório localizado na Rua Tal, 001, Bairro, XXX, SP, CEP 09999-999, Tel (11) XXXX XXXX, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXX, domiciliado na Rua A, 111, Vila S, XXX, SP, CEP 00000-000, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

1 – OS FATOS

As impetrantes, menores que contam respectivamente 2 e 4 anos de idade, integram família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.

Neste sentido, a genitora das impetrantes, no início de dezembro de 2007, procurou a Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, conveniada à Municipalidade, visando o atendimento das impetrantes, com vagas em creche e pré-escola em período integral, respectivamente. A referida instituição foi indicada à genitora das impetrantes pelo próprio órgão de Educação da Prefeitura desta Municipalidade, sendo a escolhida em razão de sua localização, afirmada como sendo a mais próxima da residência das ditas menores.

Ocorre que fora afirmado à genitora da impetrante que não seria possível o atendimento destas vez que “não existiam as vagas” necessárias.

Diante de tal contexto, a genitora e representante das impetrantes procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se as impetrantes afastadas da creche e pré-escola, respectivamente.

É mister consignar que a sra. Tal, genitora e representante das impetrantes, necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar suas duas filhas, não podendo levá-las consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento às suas filhas, em creche e pré-escola em período integral.

Não obstante isto, a freqüência à creche, no caso da primeira impetrante, e à pré-escola, no caso da segunda, consistem em direitos fundamentais destas, enquanto crianças, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche e a frequência destas à pré-escola são direitos garantindos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.

2 – O DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

No caso em tela, as impetrantes sofreram com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:

80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).

E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:

“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

Complementando, anota-se que o direito das impetrantes a vaga em creche e pré-escola em período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°., parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV.

Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e pré-escola de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência das crianças e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.

Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o Supremo Tribunal Federal afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das

crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,

sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à reserva do possível”. Doutrina.” (STF - Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).

Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche e pré-escola em período integral para as impetrantes, e pelo fato destas possuírem direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

3 – A LIMINAR

O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que as aulas na rede municipal terão início na próxima segunda-feira, dia 28.01.08.

Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche/pré-escola é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que as crianças estejam freqüentando a creche e pré-escola em período integral, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.

Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão do mandamus, determinando à autoridade suscitada no preâmbulo do presente mandado, já LIMINARMENTE, o atendimento e disponibilização às impetrantes de vagas em período integral na creche e pré-escola “Estado de Israel”, conveniada à Municipalidade, ou em outra creche e pré-escola mais próxima à residência destas, dentro deste Município, em período integral, para as duas crianças, por prazo indeterminado.

4 - O PEDIDO

Em face do exposto, as impetrantes requerem:

a) a concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a IMEDIATA colocação das duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.

b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita às impetrantes, uma vez que são pobres na acepção jurídica do termo, e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além de verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna;

c) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4°. da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias;

e) seja ouvido o Ministério Público;

f) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vagas em período integral para as duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola da rede municipal pública - ou particular conveniada -, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, por prazo indeterminado, enquanto suas idades forem compatíveis com a instituição educacional.

g) arbitramento e expedição de certidão dos honorários advocatícios com base no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 e de acordo com Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública deste Estado e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP).

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

XXX, 24 de janeiro de 2008.

pp. AAAAAAAAAAAA

OAB/SP 000.000

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Ação de Investigação de Paternidade

Ação de Investigação de Paternidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS MM. VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

AAA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 04.05.2005; residente e domiciliada na Rua M, 70, Vila D, XXX, SP, CEP: 00000-000; neste ato representada por sua genitora, senhora EEE, brasileira, solteira e maior, do lar, portadora da cédula de identidade, RG nº. 0000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o nº. 0000; residente e domiciliada na Rua M, 70, Vila D, XXX, SP, CEP: 00000-000; vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve; juntando-se à presente Termo de Indicação e Procuração/Declaração de Pobreza Convênio OAB/PGE (documentos 1 e 2); para, com fulcro nos artigos 2º § 3º e 5º; e artigo 7º da Lei 8.560, de 29.12.1992; propor em face de MMM, brasileiro, solteiro e maior, autônomo, de cédula de identidade e CPF/MF desconhecidos pela autora; residente e domiciliado na Rua S, 46, Jardim C, XXX, SP, CEP: 09910-000; a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS; expondo e ao final requerendo o seguinte.

I – A genitora da autora, e aqui representante desta, contraiu relacionamento amoroso com o requerido; relacionamento este, em que decorreu a concepção por parte da referida genitora, da filha que possui com o requerido, ora autora desta.

II – Entretanto, conforme resta provado pela certidão de nascimento da autora (documento 3), o requerido não reconheceu a paternidade da filha que concebera com a genitora da autora; o que obrigou sua filha a propor a presente demanda.

III – Para comprovar o alegado, a genitora da autora compromete-se a trazer em audiência a ser designada oportunamente por este MM. Juízo, testemunhas que conhecem todos os detalhes do relacionamento que a genitora teve com o requerido, bem como sabem que deste resultara o nascimento da filha do casal, ora autora.

IV – Se necessário, caso o requerido venha a negar a paternidade da requerente em audiência, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 3º e 5º da Lei 8.560, de 29.12.1992; requer desde já digne-se Vossa Excelência em determinar que se proceda no EXAME de material genético do suposto pai (DNA), para que reste provada a paternidade do requerido em relação à requerente; levando-se em conta ser a genitora da autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, como faz prova o documento 2 já à esta anexado; cabendo-lhe portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; o que nesta oportunidade se requer.

V – Ante o exposto, é esta para requerer de Vossa Excelência que, apreciando o mérito desta, e ordenando a citação do requerido para manifestar-se na presente como entender conveniente; julgue a presente demanda absolutamente PROCEDENTE; declarando-se a paternidade do requerido em relação à filha ora autora; procedendo-se a seguir, através de mandado, na averbação da referida paternidade no Registro Civil competente.

VI – Requer-se também, uma vez reconhecida a paternidade, a condenação do requerido no pagamento mensal em favor da autora, de pensão alimentícia na ordem de UM TERÇO DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS mensais, caso esteja o requerido trabalhando para algum empregador; ou a quantia de UM SALÁRIO MÍNIMO em caso de encontrar-se o requerido temporariamente desempregado.

VII – Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do requerido, que se requer; oitiva de testemunhas, juntada de documentos, exames, vistorias, inspeções, perícias, e todos os meios de prova que se façam necessárias ao esclarecimento do feito.

VIII – Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

XXX, 27 de novembro de 2007.

_____________________________________________

AAA – Adv. OAB/SP 000

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Ação Indenizatória (Danos Morais)

Ação Indenizatória (Danos Morais)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS MM. VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE XXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

WWW, brasileiro, solteiro e maior, autônomo, portador da cédula de identidade, RG nº 000 SSP/SP; e inscrito no CPF/MF sob o nº 000; residente e domiciliado na Rua O, 182, Vila C, XXX, SP, CEP: 000; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração anexa, documento 1), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA, em face de

T S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000, sediada na Rua Martiniano de Carvalho, 851, AAA, São Paulo, SP, CEP: 000; pelos fatos e direitos a seguir expostos:

DOS FATOS

O autor fora cliente do réu, sendo que os dados de sua conta telefônica eram os seguintes: Telefone: “0000-0000”, NRC: “000”, Uso: “Residencial”, Local de Instalação: “Rua O, 182, Vila C, XXX, SP, CEP: 000”.

Pelo fato de ter o autor atrasado o pagamento de três contas telefônicas, relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, por estar passando por extremas dificuldades financeiras, tornara-se este devedor da empresa ré, na quantia de R$ 627,22 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos); conforme fazem prova as contas telefônicas em aberto, que ora anexamos (documentos 2 e 3).

Após entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da empresa ré buscando uma forma de liquidar a sua dívida junto àquela empresa, em meados de março de 2007, o autor, na data de 04 de abril de 2007, recebera correspondência da ré, onde esta última oferecia ao primeiro, um parcelamento objetivando a liquidação do débito objeto desta lide; conforme faz prova a supra-citada correspondência que a esta anexamos (documento 4).

Conforme se depreende do teor da correspondência a esta anexada, a empresa ré parcelara o débito do autor, que remontava na quantia de R$ 627,22; em 8 (oito) parcelas igual e sucessivas de R$ 78,56 (setenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), que seriam pagas através de contas telefônicas que seriam remetidas pela ré ao domicílio do autor, através dos correios, vencendo-se a primeira parcela do acordo na data de 18 de abril de 2007, e as demais todo dia 18 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente; no que aquiescera o autor.

Alguns dias depois, chegara ao domicílio do autor, através dos correios, a conta relativa à primeira parcela do acordo supra-mencionado; conta esta, que o autor pagara regularmente; conforme faz prova o comprovante de pagamento que ora anexamos (documento 5).

Ocorre que a ré, não mais remetera as demais contas telefônicas relativas ao parcelamento em questão, ao domicílio do autor; sendo que, ao perceber tal fato, o autor entrara em contato com a ouvidoria da empresa ré, através do telefone: “0800-00000”, e forma informado pelos funcionários da ré que, por um lapso desta, houvera um erro interno no departamento de cobrança da mesma, mas que as contas serias re-enviadas ao autor, com datas de vencimento hábeis para a realização do pagamento por este último.

O supra-citado atendimento da ouvidoria da ré, onde a mesma informara ao autor que lhe remeteria novamente as contas relativas ao parcelamento objeto desta, com datas de vencimento hábeis para a realização do pagamento por parte do autor, recebera o número de protocolo: “000”.

Ocorre que, nunca, jamais e em tempo algum a ré re-enviara ao autor quaisquer contas telefônicas relativas ao parcelamento em questão; impossibilitando o autor de saldar a sua dívida.

O autor ainda entrara em contato com a ré em inúmeras oportunidades, buscando fazer com que a mesma cumprisse o combinado, e lhe remetesse as contas relativas ao parcelamento objeto desta lide; entretanto, sem lograr êxito.

Na data de 26 de dezembro de 2007, para o espanto do autor, este recebera em sua residência, correspondência do SERASA, informando que a empresa ré solicitara o seu apontamento junto àquela instituição, em decorrência da dívida objeto desta lide; conforme faz prova o comunicado do SERASA que a esta anexamos (documento 6).

O autor mais uma vez entrara em contato com a empresa ré para tentar solucionar a questão, e fora novamente informado que tratava-se de um erro do departamento de cobrança da empresa, e que o apontamento não iria acontecer, porque a ré solicitaria imediatamente do SERASA o cancelamento do apontamento do nome do autor. Nesta oportunidade, o autor for atendido pelas funcionárias da ouvidoria da empresa ré, as senhoras M, S e J, na data de 26 de dezembro de 2007, às 11:08, 11:38 e 12:07 horas, através do telefone: “0800-0000”. Informaram ainda as representantes da ré, que as contas relativas ao parcelamento objeto desta lide seriam re-encaminhadas à residência do autor, com prazo hábil para pagamento; conforme fazem prova, anotações realizadas de próprio punho pelo autor, no verso do documento 5 já à esta anexado.

Alguns dias depois, em 15 de janeiro de 2008, para a consternação do autor, este recebera em sua residência, nova correspondência, desta vez, do SPC, informando que a empresa ré solicitara o seu apontamento junto àquela instituição, em decorrência da dívida objeto desta lide; conforme faz prova o comunicado do SERASA que a esta anexamos (documento 7).

Desta vez, dirigiu-se o autor imediatamente para a sede da empresa, no endereço constante da epígrafe desta. Lá chegando, os funcionários da empresa ré informaram ao autor que não existe procedimento de atendimento pessoal dos clientes por parte da empresa ré; e que tudo o que ele precisasse resolver junto à empresa ré, deveria se dar através do telefone!!!

Desta forma, Excelência, resta provado que tudo o que encontrava-se ao alcance do autor, para solucionar a pendência objeto desta lide fora feito. Entretanto, a ré quedou-se inerte, e não tomara nenhuma atitude para corrigir o erro que seu departamento de cobrança cometera.

Surpreendentemente, algum tempo depois, em 08 de fevereiro de 2008, quando tentou adquirir um eletrodoméstico junto a uma grande rede de revenda de móveis e eletrodomésticos (Casas Bahia), o autor fora informado pelo vendedor (na presença de inúmeros outros clientes que aguardavam atendimento próximos ao autor; outros que observavam ou escolhiam produtos em gôndolas e vitrines próximas, etc...) que a loja não poderia abrir crediário em seu favor, pois havia uma restrição em seu nome, junto aos Serviços de Proteção ao Crédito.

Humilhado, envergonhado e decepcionado com a informação oferecida pelo vendedor de supra-referida loja, na presença de inúmeras outras pessoas, o autor procedera na realização de consulta junto aos Serviços de Proteção ao Crédito, para confirmar a situação que lhe fora informada.

Para o terror do autor, a informação do vendedor procedia, ou seja, havia uma restrição em nome do autor junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; restrição esta, cujo apontamento ainda era aquele solicitado e concretizado pela empresa ré, desde a data de 26 de dezembro de 2007. Desta forma, a empresa ré ‘negativara’ o autor, na quantia de R$ 627,22 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).

Ressalte-se ainda, que o autor não possuía qualquer outra restrição creditícia além da apontada pela empresa ré; o que demonstra que o autor não é mal-pagador, pelo contrário: é pessoa que preza e zela pela boa reputação de seu nome; pois se assim não fosse, não teria sequer procurado espontaneamente a empresa ré em incontáveis oportunidades, para a liquidação de seu débito.

Na mais pura boa-fé e inocência típica do ´homo medius´, o autor ainda dignara-se a procurar mais uma vez, amigável, voluntária e espontaneamente a empresa ré; para que esta última retirasse a restrição de seu nome junto aos Serviços de Proteção ao Crédito. No entanto, a ré persistira na manutenção do nome do autor junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; o que se perpetua até a presente data.

INCONFORMADO E HUMILHADO COM A ATITUDE LEVIANA DA EMPRESA REQUERIDA, não teve alternativa o autor, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.

DO DIREITO

Da relação jurídica

A relação descrita nessa exordial é uma típica relação de consumo, onde em um pólo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está a fornecedora de serviços de telecomunicações, ora ré (T S/A).

Elucidam os artigos 2º, caput, e o artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso)

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (grifo nosso)

Assim, não há dúvidas de a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Da cobrança indevida

Os fatos documentados e provados nesta exordial demonstram claramente que se trata de uma COBRANÇA INDEVIDA por parte da requerida. Nenhuma irregularidade cometera o requerente, que autorizasse a ré a manter o nome do autor nos Serviços de Proteção ao Crédito.

Tal apontamento, portanto, deve ser, DATA MAXIMA VENIA, CANCELADO por este M.M. Juízo, já que ilegal.

Do dano moral e material

Todo o histórico dos fatos já exaustivamente relatado gerou danos de ordem moral e patrimonial para a requerente.

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:

Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”. (grifo nosso)

Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM , mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.

Os serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e congêneres são eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque.

Essa inclusão irregular, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.

A inscrição do nome do requerente na lista dos maus pagadores e a conseqüente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade vêem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta.

O crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa casa, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.

Da proteção constitucional

Qualquer relação formada dentro de nosso país deve seguir alguns preceitos. Dentre os basilares mais importantes para que se cumpra o que foi estipulado na Constituição Federal figura o exposto no artigo 1º, inciso III:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”. (grifo nosso)

Além do Código de Defesa do Consumidor, agasalham os direitos e pretensões da requerida nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação; (...)”. (grifo nosso)

Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.

Da responsabilidade objetiva da requerida

A responsabilidade da empresa requerida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Claríssimo é dever de indenizar da requerida, já que, em decorrência de uma série de procedimentos inadequados e incorretos de seus empregados e/ou prepostos, o requerente SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS MORAIS, TENDO SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM IRREVERSIVELMENTE ABALADAS, mais explicitamente no episódio ocorrido dentro da loja das Casas Bahia.

Dos direitos do consumidor

Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).

A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

Do valor da indenização
 
Do dando moral
 
A indenização, a titulo de danos morais, possui dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima do dano e o caráter punitivo- preventivo, para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticá-lo novamente. 
 

Manifesta-se neste sentido, o professor ARAKEN DE ASSIS, in Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 5:

“Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, (...) caberá o arbitramento, no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor”.

Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta a situação e o estado da requerente e também a CAPACIDADE PATRIMONIAL DA REQUERIDA, sob pena de, com uma condenação irrisória, estimular práticas similares e futuras pelas requeridas.

O requerente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais.

Em relação à situação e ao estado do requerente, pode-se, por um momento, pensar que uma indenização causaria enriquecimento ilícito, ou sem causa, ou indevido.

Mas, após análise mais detalhada, verifica-se que HÁ CAUSA para essa embasá-la e essa causa é absolutamente LÍCITA, já que HOUVE UM DANO E EXISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVISÃO LEGAL PARA A REPARAÇÃO DE DANOS.

Ainda que esse valor cause enriquecimento, dada a atual situação econômica da vítima, essa INDENIZAÇÃO É JUSTA E DEVIDA, pois ele sofreu um grande dano moral causado pelas requeridas.

Situação econômica da requerida

Acerca da capacidade patrimonial da requerida, não é difícil justificar que uma indenização de valor irrisório não abala em nada a estrutura da empresa, já que a requerida obteve, no ano de 2007, LUCRO LÍQUIDO DE R$ 2,363 BILHÕES; conforme notícia veiculada no sítio eletrônico Folha On Line....

(http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro):

19/02/2008 - 19h31

A T S/A registrou lucro líquido de R$ 2,363 bilhões em 2007, com queda de 16,1% sobre o obtido em 2006.

A queda no lucro está ligado no aumento dos gastos operacionais, que tiveram alta de 10% no ano --de R$ 7,735 bilhões para R$ 8,513 bilhões. No mesmo período, a receita operacional líquida avançou 0,6%, para R$ 14,728 bilhões.

Os gastos estão ligados principalmente aos investimentos da empresa --de R$ 1,992 bilhão no ano-- para melhorar a qualidade do sistema e a convergência de produtos e serviços.

"O ano de 2007 foi o ano da nossa transformação, com os devidos ajustes de custo para estarmos ainda mais preparados para sermos bem-sucedidos neste novo cenário do setor de telecomunicações, em que os produtos e serviços convergentes ganharam tanto espaço", disse A, presidente do Grupo T S/A.

Entre essas estratégias estão o lançamento da TV por satélite (Telefônica TV Digital), a conclusão da compra da TVX e a criação de produtos combinados.

Entre a base de clientes, o destaque foi a alta de 58,4% no número de assinantes dos planos alternativos, para 5,5 milhões. Já o S --serviço de internet banda larga da empresa-- teve aumento de 27,8%, para 2 milhões de clientes.

Por outro lado, o número de linhas telefônicas em serviço teve retração de 1,2%, para 11,9 milhões de clientes. Segundo a empresa, a redução é causada pela política comercial mais austera, visando diminuir os índices de inadimplência.

Além disso, é sabido que a ré, empresa estrangeira de origem xxx, com filiais espalhadas pelos quatro cantos do mundo; é uma das principais empresas de telecomunicações do planeta.

Em resumo, a requerida é uma das maiores empresas de telecomunicações do Brasil e do mundo, e portanto deve receber uma sanção à altura de seu lucro para que realmente seja compelida à não reincidir no ato danoso e ilícito que cometeu contra o requerente. 
 
Da tutela antecipada
 
Além do prejuízo moral intrínseco ao ato ilícito praticado pela requerida ao inserir indevidamente o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, o requerente está sofrendo danos patrimoniais ao deixar de realizar a contratação de serviços com outras empresas. 
 
Dispõe o artigo 273, inciso I do CPC:
 
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
 
 I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;” 
 
É claríssimo que o requerente teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de maus pagadores e que, se não for deferida tutela antecipada para a retirada do seu nome pela empresa requerida, o requerente continuará sofrendo danos morais e materiais.

Da jurisprudência

Já é mansa e pacífica a jurisprudência nacional em relação à indenização por danos morais quando o fornecedor insere indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PRESUNÇÃO. É indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Precedentes da Turma (Recursos Especiais 639.969/PE e 690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon). Retorno dos autos à origem, para que seja fixado o valor da indenização. 3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 915593 / RS ; Resp 2007/0005235-2; Rel. Ministro Castro Meira; T2 - Segunda Turma; 10/04/2007; DJ 23.04.2007, p. 251) (grifo nosso).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Tendo sido o valor fixado de acordo com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade não se verifica a possibilidade de intervenção desta Corte superior, in casu, resta patente a pretensão do agravante em rediscutir, em sede de recurso especial, os fatos e provas que orientaram o e. Tribunal a quo no deslinde da causa, o que encontra óbice no Enunciado nr. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 866724 / RJ ; AgRg no AI 2007/0029355-4; Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa; T4 - Quarta Turma; 08/05/2007; DJ 28.05.2007, p. 364) (grifo nosso).
 
E ainda:
 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 762267 / RS ; AgRg no REsp 2005/0105030-5; Rel. Ministro Castro Filho; T3 - Terceira Turma; 20/04/2006; DJ 15.05.2006, p. 212) (grifo nosso).

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, é a presente para PEDIR a Vossa Excelência:

1) Seja expressamente declarada NULA A COBRANÇA dos valores objeto do protesto discutido nesta lide, promovido indevidamente pela ré em face do autor, no valor de R$ 627,22 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos); posto que, conforme já demonstrado, os valores pretendidos pela ré não são líquidos, certos e exigíveis; já que o autor inclusive pagara a primeira parcela do acordo celebrado entre as partes e objeto desta lide.

2) A CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento para o requerente, em forma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, da quantia equivalente a 100 (cem) vezes o valor da inserção indevida nos órgãos de restrição ao crédito; totalizando o valor de R$ 62.722,00 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais); ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, desde que, DATA MAXIMA VENIA, leve-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização; bem como as condições financeiras da empresa ré;

6) A concessão de TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida proceda na IMEDIATA RETIRADA do NOME DO REQUERENTE do cadastro de devedores em que foi inserido; tais como SERASA e SPC, sob pena de multa diária (astreintes); ou se entender Vossa Excelência ser cabível, que digne-se em determinar a remessa de Ofícios aos Sistemas de Proteção ao Crédito para o fim da imediata retirada do nome do autor do cadastro de devedores.

Para que se cumpra os pedidos acima formulados, REQUER:

I) A CITAÇÃO DA REQUERIDA, já qualificada, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, venha responder a presente ação no prazo legal, apresentando sua defesa, sob pena de revelia;

II) Sejam julgados totalmente PROCEDENTES os pedidos, com a declaração de nulidade da cobrança questionada, da retirada no nome do requerente dos cadastros de maus pagadores; e a conseqüente condenação da requerida ao pagamento da quantia referida, acrescidas de juros de mora sobre o capital corrigido, correção monetária, e honorários advocatícios de sucumbência; todos atualizados na forma da lei;

III) A condenação da requerida no pagamento das CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS; inclusive honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, de acordo com artigo 20 do CPC;

IV) Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o requerente não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, como faz prova Declaração a esta anexada (documento 8);

V) Seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC;

VI) A EXIBIÇÃO do contrato de parcelamento que regia a relação jurídica entre o requerente e requerida, já que não foi entregue cópia de referido contrato pela requerida ao requerente; para que o requerente possa tomar conhecimento do conteúdo de referido contrato, nos termos dos artigos 355 a 363 do CPC;

VII) A produção de todas as PROVAS em direito admitidas, em especial, pelo depoimento pessoal da requerida, nas pessoas de seus representantes legais, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, realização de perícias, juntada de novos documentos que se fizerem necessários e demais provas que ao interesse da causa possam convir;

VIII) Para tanto, requer-se seja oficiado o mui digno representante do Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para apuração de possível prática de crimes previstas nos artigo 66, 67, e 73 do Código de Defesa do Consumidor;

IX) Diante de que a requerida é órgão controlado pelo Governo Federal, seja OFICIADA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), dando-lhe conhecimento dos fatos desta demanda, para eventual aplicação de multa à segunda requerida, na forma da lei.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 62.722,00 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais).

Termos em que,

P. deferimento.

XXX, 27 de novembro de 2008.

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AAA – Adv. OAB/SP nº 000