EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX, SP
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
COM PEDIDO DE LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 22.02.2005, contando, pois, 2 anos de idade, e XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 11.07.2003, contando, pois, 4 anos de idade, ambas representadas por sua genitora, XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no CPF do MF sob o nº XXXXXXXXXX, todas domiciliadas em XXX, SP, onde residem na Rua Tal, 333, Vila Tal, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo, nomeação cf.ofício OAB 000/08, Convênio para assistência judiciária mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo), que receberá intimações em seu escritório localizado na Rua Tal, 001, Bairro, XXX, SP, CEP 09999-999, Tel (11) XXXX XXXX, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXX, domiciliado na Rua A, 111, Vila S, XXX, SP, CEP 00000-000, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:
1 – OS FATOS
As impetrantes, menores que contam respectivamente 2 e 4 anos de idade, integram família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.
Neste sentido, a genitora das impetrantes, no início de dezembro de 2007, procurou a Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, conveniada à Municipalidade, visando o atendimento das impetrantes, com vagas em creche e pré-escola em período integral, respectivamente. A referida instituição foi indicada à genitora das impetrantes pelo próprio órgão de Educação da Prefeitura desta Municipalidade, sendo a escolhida em razão de sua localização, afirmada como sendo a mais próxima da residência das ditas menores.
Ocorre que fora afirmado à genitora da impetrante que não seria possível o atendimento destas vez que “não existiam as vagas” necessárias.
Diante de tal contexto, a genitora e representante das impetrantes procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se as impetrantes afastadas da creche e pré-escola, respectivamente.
É mister consignar que a sra. Tal, genitora e representante das impetrantes, necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar suas duas filhas, não podendo levá-las consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento às suas filhas, em creche e pré-escola em período integral.
Não obstante isto, a freqüência à creche, no caso da primeira impetrante, e à pré-escola, no caso da segunda, consistem em direitos fundamentais destas, enquanto crianças, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche e a frequência destas à pré-escola são direitos garantindos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.
2 – O DIREITO
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela, as impetrantes sofreram com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.
À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:
80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA
E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:
“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
Complementando, anota-se que o direito das impetrantes a vaga em creche e pré-escola em período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°., parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV.
Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e pré-escola de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência das crianças e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.
Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o Supremo Tribunal Federal afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das
“crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,
sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF - Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).
Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche e pré-escola em período integral para as impetrantes, e pelo fato destas possuírem direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.
3 – A LIMINAR
O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano.
A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que as aulas na rede municipal terão início na próxima segunda-feira, dia 28.01.08.
Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche/pré-escola é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que as crianças estejam freqüentando a creche e pré-escola em período integral, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão do mandamus, determinando à autoridade suscitada no preâmbulo do presente mandado, já LIMINARMENTE, o atendimento e disponibilização às impetrantes de vagas em período integral na creche e pré-escola “Estado de Israel”, conveniada à Municipalidade, ou em outra creche e pré-escola mais próxima à residência destas, dentro deste Município, em período integral, para as duas crianças, por prazo indeterminado.
4 - O PEDIDO
Em face do exposto, as impetrantes requerem:
a) a concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a IMEDIATA colocação das duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.
b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita às impetrantes, uma vez que são pobres na acepção jurídica do termo, e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além de verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna;
c) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4°. da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias;
e) seja ouvido o Ministério Público;
f) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vagas em período integral para as duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola da rede municipal pública - ou particular conveniada -, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, por prazo indeterminado, enquanto suas idades forem compatíveis com a instituição educacional.
g) arbitramento e expedição de certidão dos honorários advocatícios com base no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 e de acordo com Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública deste Estado e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP).
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
XXX, 24 de janeiro de 2008.
pp. AAAAAAAAAAAA
OAB/SP 000.000