terça-feira, 21 de julho de 2009

Mandado de Segurança para Obtenção de Vaga em Unidade Escolar

Mandado de Segurança para Obtenção de Vaga em Unidade Escolar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX, SP

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

COM PEDIDO DE LIMINAR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 22.02.2005, contando, pois, 2 anos de idade, e XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 11.07.2003, contando, pois, 4 anos de idade, ambas representadas por sua genitora, XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no CPF do MF sob o nº XXXXXXXXXX, todas domiciliadas em XXX, SP, onde residem na Rua Tal, 333, Vila Tal, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo, nomeação cf.ofício OAB 000/08, Convênio para assistência judiciária mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo), que receberá intimações em seu escritório localizado na Rua Tal, 001, Bairro, XXX, SP, CEP 09999-999, Tel (11) XXXX XXXX, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXX, domiciliado na Rua A, 111, Vila S, XXX, SP, CEP 00000-000, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

1 – OS FATOS

As impetrantes, menores que contam respectivamente 2 e 4 anos de idade, integram família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.

Neste sentido, a genitora das impetrantes, no início de dezembro de 2007, procurou a Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, conveniada à Municipalidade, visando o atendimento das impetrantes, com vagas em creche e pré-escola em período integral, respectivamente. A referida instituição foi indicada à genitora das impetrantes pelo próprio órgão de Educação da Prefeitura desta Municipalidade, sendo a escolhida em razão de sua localização, afirmada como sendo a mais próxima da residência das ditas menores.

Ocorre que fora afirmado à genitora da impetrante que não seria possível o atendimento destas vez que “não existiam as vagas” necessárias.

Diante de tal contexto, a genitora e representante das impetrantes procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se as impetrantes afastadas da creche e pré-escola, respectivamente.

É mister consignar que a sra. Tal, genitora e representante das impetrantes, necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar suas duas filhas, não podendo levá-las consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento às suas filhas, em creche e pré-escola em período integral.

Não obstante isto, a freqüência à creche, no caso da primeira impetrante, e à pré-escola, no caso da segunda, consistem em direitos fundamentais destas, enquanto crianças, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche e a frequência destas à pré-escola são direitos garantindos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.

2 – O DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

No caso em tela, as impetrantes sofreram com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:

80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).

E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:

“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

Complementando, anota-se que o direito das impetrantes a vaga em creche e pré-escola em período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°., parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV.

Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e pré-escola de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência das crianças e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.

Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o Supremo Tribunal Federal afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das

crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,

sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à reserva do possível”. Doutrina.” (STF - Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).

Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche e pré-escola em período integral para as impetrantes, e pelo fato destas possuírem direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

3 – A LIMINAR

O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que as aulas na rede municipal terão início na próxima segunda-feira, dia 28.01.08.

Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche/pré-escola é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que as crianças estejam freqüentando a creche e pré-escola em período integral, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.

Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão do mandamus, determinando à autoridade suscitada no preâmbulo do presente mandado, já LIMINARMENTE, o atendimento e disponibilização às impetrantes de vagas em período integral na creche e pré-escola “Estado de Israel”, conveniada à Municipalidade, ou em outra creche e pré-escola mais próxima à residência destas, dentro deste Município, em período integral, para as duas crianças, por prazo indeterminado.

4 - O PEDIDO

Em face do exposto, as impetrantes requerem:

a) a concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a IMEDIATA colocação das duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.

b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita às impetrantes, uma vez que são pobres na acepção jurídica do termo, e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além de verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna;

c) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4°. da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias;

e) seja ouvido o Ministério Público;

f) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vagas em período integral para as duas menores, ora impetrantes, na Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, conveniada, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, ou em outra creche e pré-escola da rede municipal pública - ou particular conveniada -, localizada o mais próximo possível da residência das ditas crianças, por prazo indeterminado, enquanto suas idades forem compatíveis com a instituição educacional.

g) arbitramento e expedição de certidão dos honorários advocatícios com base no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 e de acordo com Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública deste Estado e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP).

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

XXX, 24 de janeiro de 2008.

pp. AAAAAAAAAAAA

OAB/SP 000.000

3 comentários:

  1. vc tem petição inicial trabalho escravo?

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