sexta-feira, 3 de julho de 2009

Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato

Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS MM. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

JJJ, brasileiro, solteiro e maior, motorista, portador da cédula de identidade, RG nº 000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o nº. 000; E DDD, brasileira, divorciada, professora, portadora da cédula de identidade, RG nº. 000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o nº. 000; ambos residentes e domiciliados na Rua G, 183, Bloco 1, Apartamento 3, Condomínio S, Jardim S, XXX, SP, CEP: 000; vêm mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, procuração anexa (documentos 1 e 2); e juntando-se a esta Declaração de Pobreza (documento 2); para proporem voluntaria e consensualmente a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO; pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS:

1 – Os Requerentes convivem como se casados fossem, há mais de DEZ anos, desde 00 de junho de 0000, em regime de concubinato; tendo o casal constituído patrimônio, mas sem conceberem de referida união qualquer prole; conforme fazem prova a cópia de comprovante de titularidade de bem imóvel (apartamento, sito a Rua G, 183, Bloco 1, Apartamento 3, Condomínio S, Jardim S, XXX, SP, CEP: 09930-290) (documento 3); e cópias de CRLV de um Automóvel Marca/Modelo VW XXX, 2005/2006, Preto, Placa AAA-0000 (documento 4); e de uma Motocicleta Marca/Modelo FFF YYY 125, 2005/2005, Azul, Placa BBB-0000 (documento 5).

2 – O casal, requerentes nesta lide, sempre viveram em perfeita harmonia, como se casados fossem; convivendo socialmente com amigos e parentes, fato que se perpetua até a presente data; como faz prova a Declaração de próprio punho a esta anexada (documento 6).

DO DIREITO:

3 – Na qualidade de companheiros, os requerentes, que convivem desde 1998 como se casados fossem, têm o direito a partilha do patrimônio que construíram com mútuo esforço, bem como figurarem como mútuos dependentes junto a órgãos públicos e particulares, para todos os fins e efeitos de direito.

4 – Para tanto, torna-se necessário seja reconhecido por sentença, a união estável havida entre os requerentes; bem como seja também declarado por sentença a condição de mútuos dependentes perante os órgãos públicos e privados, para todos os fins e efeitos de direito.

5 – A pretensão dos requerentes resta consolidada pela jurisprudência através da Súmula 380 do STF que diz:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Destarte, a pretensão dos requerentes resta plenamente fundamentada; devendo assim, ser acolhida, eis que presentes os pressupostos que evidenciam a relação havida de “more uxorii”.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, e preenchido os requisitos essenciais de acordo com a Lei n º 9278/96, em seu artigo 1º, que entende ser união estável “a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, é a presente para requerer a PROCEDÊNCIA da ação, para o fim de que digne-se Vossa Excelência em Reconhecer a União Estável havida entre os requerentes; deferindo-se a expedição dos competentes e necessários ofícios para a respectiva lavratura da união estável objeto desta, junto aos serviços de registro civil respectivos; concedendo-se aos requerentes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por serem os mesmos pessoas pobres na acepção jurídica do termo, conforme faz prova a Declaração de Pobreza já à esta anexada (documento 2).

DOS REQUERIMENTOS:

6 – Requerem finalmente, poderem produzir todos os meios de provas em direito admitidos e necessários ao deslinde do presente feito; em especial pela prova documental que a esta se anexa, e por depoimento de testemunhas a seguir arroladas; para comparecerem e deporem em audiência designada por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

P. deferimento.

XXX, 07 de agosto de 2008.

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AAA – Adv.

OAB / SP 000

Um comentário:

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